ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante sustenta que a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento prescindiria de reanálise fática, bem como alega excesso de formalismo na decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante sustenta que a conclusão acerca da ilegalidade do procedimento prescindiria de reanálise fática, bem como alega excesso de formalismo na decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, e do óbice reconhecido com base na Súmula n. 283, STF.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto.
5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante demonstrar de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, inclusive comprovando a impugnação de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice fundado na Súmula n. 283, STF, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve, em agravo regimental, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e conduz ao não
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.