DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO contra a decisão… — AREsp AREsp 3144678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 645): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART.
- 12 DA LEI Nº 10.826/03) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA COLHEITA DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDADAS SUSPEITAS PARA O INGRESSO DOMICILIAR - CRIMES PERMANENTES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE E.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.434650-8/001, assim ementado (fl. 645):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT E §1º, II, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA COLHEITA DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDADAS SUSPEITAS PARA O INGRESSO DOMICILIAR - CRIMES PERMANENTES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Segundo o entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso domiciliar de agentes estatais sem o devido mandado judicial deve ser precedido do consentimento livre do morador ou de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel que o justifiquem.
- Se as provas dos autos, notadamente a palavra firme dos militares, indicam que houve fundada suspeita para o ingresso dos policiais na residência dos apelados, não há que se falar em violação de domicílio e, consequentemente, em ilicitude da prova obtida a partir da referida diligência. Ademais, o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo e munições são crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância.
- Reconhecida a licitude da prova, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão de mérito quanto aos crimes imputados aos acusados, sob pena de supressão de instância e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 688/701).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas produzidas nos autos por decorrerem de ingresso domiciliar não autorizado judicialmente, sem consentimento válido, fora das hipóteses de flagrante delito, e motivado unicamente por denúncia anônima, sem prévia verificação da sua veracidade (fls. 710/712). Argumenta que deve ser reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
submetidas a prévia verificação e confirmação mínima por parte da equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para a configuração das fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.055.513/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.514.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ, com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.