DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO à decisão monoc… — AREsp AREsp 3144678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO à decisão monocrática assim ementada (fl.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Aponta omissão e contradição quanto à inexistência de diligência prévia e à ausência de situação objetiva de flagrante antes do ingresso, afirmando que a decisão referiu "prévia verificação e confirmação mínima" sem indicar diligência concreta anterior à abordagem/ingresso, e que o corréu foi localizado a mais de 1 km do cultivo, sem visibilidade do crime e sem conhecimento prévio do ponto da plantação pelos agentes.
- Aponta omissão ao argumento de que o corréu não estava no local do suposto flagrante, não havia visibilidade de crime, e os policiais desconheciam a localização da plantação, sustentando que tais circunstâncias impediriam o reconhecimento de "fundadas razões" anteriores ao ingresso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO à decisão monocrática assim ementada (fl. 901):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Aponta omissão e contradição quanto à inexistência de diligência prévia e à ausência de situação objetiva de flagrante antes do ingresso, afirmando que a decisão referiu "prévia verificação e confirmação mínima" sem indicar diligência concreta anterior à abordagem/ingresso, e que o corréu foi localizado a mais de 1 km do cultivo, sem visibilidade do crime e sem conhecimento prévio do ponto da plantação pelos agentes.
Aponta omissão ao argumento de que o corréu não estava no local do suposto flagrante, não havia visibilidade de crime, e os policiais desconheciam a localização da plantação, sustentando que tais circunstâncias impediriam o reconhecimento de "fundadas razões" anteriores ao ingresso.
Aponta omissão quanto ao alegado constrangimento na colheita das "informações" do corréu e à ausência de ato ilícito na abordagem, requerendo esclarecimentos sobre quais elementos objetivos prévios autorizaram a medida coercitiva e por que declarações obtidas após abordagem poderiam equivaler a "verificação prévia" apta a legitimar o ingresso .
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam coerência entre si.
Quanto às alegadas omissões, a decisão enfrentou, de modo suficiente, o núcleo do debate - ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem mandado, motivado por denúncia anônima -, afirmando que os agentes atuaram a partir de denúncia anônima específica, com abordagem do corréu no local informado, o qual prestou informações corroborando a notícia-crime, reputando, por isso, ausente violação do art. 157 do Código de Processo Penal (fl. 903).
Explicitou, ainda, os elementos materiais apreendidos - aproximadamente 800 pés de
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. ABORDAGEM DE CORRÉU NO LOCAL INFORMADO. INFORMAÇÕES CORROBORANDO NOTÍCIA-CRIME. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MERO INCONFORMISMO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.