ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3144678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. ABORDAGEM DE CORRÉU NO LOCAL INDICADO. INFORMAÇÕES CORROBORADAS. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS. LICITUDE DAS PROVAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante de denúncia anônima com riqueza de detalhes, abordagem de um dos indivíduos exatamente no local informado, em meio a mata, e informações prestadas que corroboraram o informe anônimo.
2. No local, apreensão de aproximadamente 800 pés de maconha, 600 mudas de até 30 cm, 365 pés entre 1,30 m e 2 m, grande quantidade de planta seca, três armas de fogo e dezenove munições.
3. Denúncia anônima detalhada, com a confirmação mínima pela equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para configurar fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), inexistindo violação do art. 157 do CPP.
4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 901):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A defesa argumenta que os materiais apreendidos não podem servir como lastro para fundadas razões a posteriori, porquanto não havia causa fática concreta anterior ao ingresso domiciliar, e que não houve denúncia detalhada nem verificação prévia mínima, sendo o local das drogas descoberto apenas após apontamento do corréu em contexto de constrangimento (fl. 924).
Sustenta, como ponto central, que não houve diligência prévia nem percepção objetiva de flagrante antes do ingresso - a denúncia era genérica (bairro
[trecho intermediário suprimido]
para a configuração das fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.055.513/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; e AgRg no AREsp n. 2.514.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.