DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3144680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ MONDIN NOGUEIRA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 272, e-STJ): APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO DANOS MATERIAIS FRANQUIA DESPESAS COM TRANSPORTE DE APLICATIVO DESVALORIZAÇÃO DANOS MORAIS - 1.
- Em acidente de trânsito no qual o automóvel regularmente estacionado na via pública é colidido por caminhão, é inequívoca a responsabilidade civil da empresa proprietária do caminhão pelos danos advindos do fato - 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ MONDIN NOGUEIRA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ):
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO DANOS MATERIAIS FRANQUIA DESPESAS COM TRANSPORTE DE APLICATIVO DESVALORIZAÇÃO DANOS MORAIS - 1. Em acidente de trânsito no qual o automóvel regularmente estacionado na via pública é colidido por caminhão, é inequívoca a responsabilidade civil da empresa proprietária do caminhão pelos danos advindos do fato - 2. Caso em que não se contestou a existência da responsabilidade, mas se discutiu a extensão dos danos - 3. Danos emergentes consistentes em despesas com transporte de aplicativo pelo período em que o automóvel ficou sem utilização. Admissibilidade. Alegações fáticas a esse respeito e respectivas provas que deveriam ter sido apresentadas na fase de cognição, para definição da existência do direito. Procedimento de liquidação que não se presta a trazer alegações e provas preclusas. Correção da sentença apenas quanto às despesas que ela reconheceu provadas, mas que foram omitidas do dispositivo - 4. Danos morais inexistentes. Parte que sequer estava próxima ao veículo colidido. Danos de pequena monta em veículo comum, deixado voluntariamente estacionado em vias públicas, sem maiores cuidados. Bem protegido por seguro. Opção de a parte locar outro veículo provisoriamente, ou fazer uso de transporte de coletivo. Inocorrência de abalo psicológico, mas mero aborrecimento - 5. Desvalorização do veículo. Alegação que contraria elementos indiciários no sentido de que as avarias foram de pequena monta. Reparos já realizados que prejudicam o exame pericial pretendido. Parte que não diligenciou em apresentar avaliações ou outros elementos indicativos de desvalorização Sentença parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO
Nas razões do especial (fls. 279-289, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial essencial à apuração da alegada desvalorização do veículo; (ii) necessidade de reconhecimento do dano moral diante dos prejuízos ocasionados pelo ato ilícito cometido pela agravada, a exemplo da
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 13/STJ e, por analogia, 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.