DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3144684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula n.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR JÁ TRANSITADO EM JULGADO - PRETENSÃO DE DISCUTIR O QUE JÁ FOI JUDICIALMENTE DECIDIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ART.
- 508 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
III) Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 483-489) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 324):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR JÁ TRANSITADO EM JULGADO - PRETENSÃO DE DISCUTIR O QUE JÁ FOI JUDICIALMENTE DECIDIDO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ART. 508 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Dispõe o art. 508 CPC/2015 que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não podendo a parte, em cumprimento de sentença, discutir o que já foi judicialmente decidido e tornado imutável pela res judicata. II) Caracteriza litigância de má-fé o prosseguimento temerário de execução, com intuito de receber honorários advocatícios que, na realidade, já tinham sido suprimidos em decisão transitada em julgado (CPC, art. 81, inciso V). III) Recurso improvido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-359).
No recurso especial (fls. 361-379), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 79, 80, 81, 141, 507, 508 e 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à interpretação da decisão de retratação no REsp n. 1.362.832.
Alega que teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita e a ausência de preclusão consumativa.
Aduz que deve ser restabelecida a condenação em honorários sobre o valor da causa, em razão da exigibilidade do título.
Destaca a inexistência dos requisitos para a condenação por má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 460-479).
No agravo (fls. 491-508), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 512-522).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu . Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Ainda que assim não fosse, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.