DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLEY ROCHA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 3144688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLEY ROCHA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Sirley Rocha Martins, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado urbano do seu falecido cônjuge.
- A parte recorrente sustenta que o falecido era Microempreendedor Individual (MEI) desde 2015, o que garantiria sua vinculação ao RGPS.
- Alega que a prova testemunhal foi desconsiderada e que a manutenção da qualidade de segurado independe do efetivo recolhimento das contribuições, bastando o exercício de atividade remunerada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.14818.14822.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIRLEY ROCHA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 135/136):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PERÍODO DE GRAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Sirley Rocha Martins, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado urbano do seu falecido cônjuge.
2. A parte recorrente sustenta que o falecido era Microempreendedor Individual (MEI) desde 2015, o que garantiria sua vinculação ao RGPS. Alega que a prova testemunhal foi desconsiderada e que a manutenção da qualidade de segurado independe do efetivo recolhimento das contribuições, bastando o exercício de atividade remunerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, tendo em vista as regras do período de graça e a alegada vinculação como Microempreendedor Individual (MEI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se mantém por até 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendida para 24 meses caso o segurado tenha realizado 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, com a possibilidade de ampliação por mais 12 meses se comprovado o desemprego involuntário.
5. No caso, a última contribuição do falecido ao RGPS ocorreu em 01/2018. Dessa forma, ausente qualquer hipótese de ampliação do período de graça, a qualidade de segurado teria se encerrado em 15/03/2019. O óbito, por sua vez, ocorreu em 19/05/2021, quando já não estava presente a qualidade de segurado.
6. A mera formalização do MEI não supre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme se extrai do art. 19-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), não podendo ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado apenas pela inscrição nessa modalidade.
7. A prova testemunhal exclusiva não é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A qualidade de segurado do instituidor da pensão
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa à coisa julgada, porquanto não debatida e decidida na instância ordinária. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.107.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a maj oração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.