ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (REsp 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025. ) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08960.08961., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD. E TERMINAIS DO EST. RJ em face de inadmissão de recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INATIVIDADE FISCAL E ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO SÃO, POR SI SÓ, ELEMENTOS SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
2. Indícios de dissolução irregular, alteração de endereço e inatividade fiscal da empresa executada, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para justificar a superação da personalidade jurídica, na ausência de elementos probatórios robustos que evidenciem fraude ou abuso.
3. A utilização do incidente de desconsideração como meio indireto de viabilizar a execução, dissociado de seus pressupostos legais, desvirtua sua natureza jurídica excepcional.
4. Decisão agravada que, ao indeferir o incidente, preserva a segurança jurídica e observa a orientação jurisprudencial consolidada. 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 44)
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação do artigo 50 do Código Civil.
Aduz que "o acórdão recorrido, ao exigir prova cabal e inequívoca de atos fraudulentos ou confusão patrimonial, desconsiderou que
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados e apresentou razões dissociada s do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(REsp 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.