DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES COELHO JUNIOR, JOAO EMI… — AREsp AREsp 3144691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES COELHO JUNIOR, JOAO EMIDIO RODRIGUES COELHO à decisão de fls.
- 174/177, que rejeitou os embargos anteriores.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada partiu da premissa de que a representação do advogado subscritor não estaria demonstrada na data da interposição do Recurso Especial.
- Todavia, não houve enfrentamento específico da circunstância de que o Tribunal de origem já havia reconhecido, de forma expressa e inequívoca, a regularidade da representação processual no momento da interposição do Recurso Especial, justamente com base nas procurações existentes nos autos principais. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES COELHO JUNIOR, JOAO EMIDIO RODRIGUES COELHO à decisão de fls. 174/177, que rejeitou os embargos anteriores.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada partiu da premissa de que a representação do advogado subscritor não estaria demonstrada na data da interposição do Recurso Especial.
Todavia, não houve enfrentamento específico da circunstância de que o Tribunal de origem já havia reconhecido, de forma expressa e inequívoca, a regularidade da representação processual no momento da interposição do Recurso Especial, justamente com base nas procurações existentes nos autos principais.
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No processo principal, constam as procurações outorgadas aos patronos às fls./IDs 1038 e 1041, inclusive em favor dos advogados subscritores.
O Tribunal de origem, com pleno acesso aos autos eletrônicos, afastou expressamente o vício de representação, reconhecendo que tais mandatos já bastavam para demonstrar a regularidade no momento da interposição do Recurso Especial.
A decisão embargada, porém, silenciou sobre o alcance jurídico dessa manifestação expressa do TJRJ, limitando-se a afirmar genericamente que a procuração existente nos autos principais não teria o condão de sanar o vício.
Mas aqui não se está diante de simples alegação abstrata de existência de mandato em outro processo: o que existe é pronunciamento judicial específico do Tribunal de origem afirmando, de modo categórico, que o recorrente estava regularmente representado no momento da interposição do Recurso Especial (fls. 182/183).
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Há, ainda, omissão quanto ao argumento deduzido pelos embargantes a partir do art. 1.017, §5º, do CPC.
Dispõe o referido dispositivo que, sendo eletrônicos os autos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias.
No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 0004843-32.2025.8.19.0000 tramitou em ambiente eletrônico e foi extraído do processo principal nº 0125662- 74.1997.8.19.0001, igualmente acessível ao Tribunal de origem.
Por isso mesmo, o TJRJ expressamente reconheceu que a representação já estava regular, com base nas procurações existentes nos autos originários, dispensando-se a repetição material de documentos já constantes do acervo eletrônico processual.
A decisão embargada consignou, em tese geral, que o art. 1.017, §5º, do CPC se dirige ao agravo de instrumento no âmbito do Tribunal local e não se estenderia automaticamente ao STJ.
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Em outras palavras, a discussão não se resume a saber se o art. 1.017, §5º, se aplica diretamente ao STJ, mas sim a verificar que a regularidade da
[trecho intermediário suprimido]
é cediço que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.