DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3144699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
- INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE PRETENDE DESISTIR DO ACORDO, ANTE O SEU DESCUMPRIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALBRAS ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE PRETENDE DESISTIR DO ACORDO, ANTE O SEU DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO, AS PARTES NÃO ESTABELECERAM QUALQUER CONDIÇÃO DE EFICÁCIA AO FIRMAR O ACORDO, QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, QUE HAVERIA EXECUÇÃO DO SALDO (CLÁUSULA 2.2). ALÉM DISSO, O AJUSTE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUZIR REGULARES EFEITOS. INVIABILIDADE DA DESISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença de extinção por homologação de acordo, pois acordo não foi cumprido pela ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que não houve o cumprimento do acordo!! (fl. 449)
Ocorre que desde então, a ré não apresentou defesa e nem elidiu o pedido. (fl. 450)
E desde então, a Requerente passou a buscar a intimação da empresa Requerida, bem como de seus representantes legais. Já que o advogado que representava somente assinou o acordo. Foram expedidas duas Cartas Precatórias, para intimação dos representantes legais - Sr. Marcelo Segato Rizzo e Evelin Maria Segato Rizzo, para que efetuassem o pagamento do débito, porém a primeira foi devolvida sem cumprimento, por não encontrarem os mesmos. A segunda Carta Precatória, expedida em 17/03/2021, procedeu-se a intimação do representante legal Sr. Marcelo Segato Rizzo, por hora certa para pagamento do débito. Foi requerido pela Requerente e deferido pelo Juízo, bloqueio on line de contas e ativos financeiros de titularidade do representante legal da Requerida até o limite do débito apontado, porém, foi negativo. (fls. 450-451)
A Requerente continua em busca de bens passiveis de penhora, para satisfação do débito. Certo é que, que o acordo pactuado entre as partes, não foi cumprido, não foi pago e foi reconhecido pelo MM. Juízo do Foro Distrital de Jandira, conforme despacho de citado acima. Restou claro que não houve pagamento do acordo pactuado entre as partes. Note-se que, a Requerente busca até hoje meios de satisfação de seu débito, que hoje monta
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.