DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA … — AREsp AREsp 3144702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Entretanto, como se pode ver nos termos do Recurso Especial apresentado, o Embargante teve o cuidado de apresentar uma síntese processual explicando os termos que motivaram a apresentação de dois recursos de Agravo Interno (fl.
- Desse modo, a Recorrente opôs embargos de declaração, apresentando a certidão eletrônica de ações trabalhistas, a certidão de processos distribuídos contra a Recorrente na esfera estadual e federal, e por decisão monocrática terminativa, os embargos de declaração foram rejeitados, motivando assim, a interposição de Agravo Interno (fls.
- Desse modo, contra a decisão foi interposto novo Agravo Interno, tendo sido proferida decisão mencionando a preclusão consumativa, informando acerca da impossibilidade de apresentação de novo recurso contra a decisão proferida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES LTDA à decisão de fls. 302/303, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, como se pode ver nos termos do Recurso Especial apresentado, o Embargante teve o cuidado de apresentar uma síntese processual explicando os termos que motivaram a apresentação de dois recursos de Agravo Interno (fl. 307).
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Desse modo, a Recorrente opôs embargos de declaração, apresentando a certidão eletrônica de ações trabalhistas, a certidão de processos distribuídos contra a Recorrente na esfera estadual e federal, e por decisão monocrática terminativa, os embargos de declaração foram rejeitados, motivando assim, a interposição de Agravo Interno (fls. 307/308).
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Desse modo, contra a decisão foi interposto novo Agravo Interno, tendo sido proferida decisão mencionando a preclusão consumativa, informando acerca da impossibilidade de apresentação de novo recurso contra a decisão proferida.
Assim, diante das contradições verificadas no r. acórdão, que foram contrárias aos termos da legislação vigente, não restou alternativa a Recorrente senão a interposição do presente Recurso Especial.
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No presente caso, ao negar provimento alegando uma intempestividade decorrente da contagem do prazo para a interposição a partir do 1º Agravo Interno, não foi analisado que de fato o acórdão proferido no 1ª Agravo Interno não tinha relação com o pedido realizado pelo Embargante, sendo necessário a interposição de novo Agravo perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para o exame necessário da matéria contida no Agravo Interno, e assim, cumprir com o "exame prévio" determinado na lei processual para a admissão do recurso especial, sob pena de supressão de instância.
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No presente caso, o segundo agravo interno não se confunde com o primeiro. O novo recurso foi motivado por erros e incorreções não enfrentadas pela decisão anterior, especialmente no que se refere à indevida análise do pedido de justiça gratuita como se fosse diferimento de custas (fls. 309/311).
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Contudo, o segundo agravo interno não se dirigiu contra a mesma decisão anterior, mas sim contra nova decisão terminativa, que indeferiu o pedido sob fundamentos novos (inclusive com alegações de preclusão inexistente).
Logo, não se trata de "dois recursos contra a mesma decisão", mas de recursos sucessivos contra decisões distintas, proferidas em momentos processuais diversos.
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Sendo assim, há uma contradição dos termos da decisão proferida que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto sem a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.