DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BUENO BARBOSA PIRES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3144706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BUENO BARBOSA PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93.
- DA CF/88 - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 489.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVA DO VÍNCULO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGO 373, II DO CPC ATENDIMENTO - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser conhecido e provido, uma vez que a decisão recorrida contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à inversão do ônus da prova, e não observou a necessidade de análise detalhada do contrato que originou a dívida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA BUENO BARBOSA PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93. IX. DA CF/88 - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 489. DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVA DO VÍNCULO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGO 373, II DO CPC ATENDIMENTO - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017. ARTIGO 23 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, do CDC e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus probatório ao réu acerca da existência da dívida, em razão de a recorrente afirmar que não contratou o cartão de crédito, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença e o acórdão em questão, ao afirmarem a existência da dívida sem a devida análise dos documentos apresentados pela apelante, não observaram a necessidade de uma fundamentação robusta que justifique a manutenção da negativação do nome da autora.
Além disso, o acórdão deixou de aplicar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao réu o ônus de provar a existência da dívida, uma vez que a apelante alegou não ter contratado o cartão de crédito.
A inversão do ônus da prova é uma medida protetiva ao consumidor, que deve ser considerada em casos como o presente.
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O recurso especial deve ser conhecido e provido, uma vez que a decisão recorrida contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à inversão do ônus da prova, e não observou a necessidade de análise detalhada do contrato que originou a dívida.
O artigo 6º, VIII, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, e a inversão do ônus da prova é uma ferramenta essencial para garantir essa proteção.
Além disso, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu provar a existência do fato que constitua o seu direito, o que não foi observado pelo acórdão, que presumiu a existência da dívida sem a devida prova
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.