DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDI… — AREsp AREsp 3144707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2025.
- Ação: impugnação de crédito ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL, nos autos da recuperação judicial de TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA., objetivando a exclusão do quadro geral de credores do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1397066.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/04/2026.
Ação: impugnação de crédito ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL, nos autos da recuperação judicial de TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA., objetivando a exclusão do quadro geral de credores do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 1397066.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TEMPERALLE FABRICAÇÃO DE TEMPEROS E CONDIMENTOS PARA ALIMENTOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. ARTIGO 6º, § 13, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
1) Considerando que o negócio havido entre as partes decorre de ato cooperativo, o crédito da agravada não se submete ao plano de recuperação judicial apresentado pela agravante, consoante dispõe expressamente o artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
2) Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 106)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 e 79 da Lei 5.764/1971. Afirma que ato cooperativo não implica operação de mercado e que obrigações oriundas de cédula de crédito bancário não podem ser excluídas dos efeitos da recuperação judicial. Argumenta que cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras, razão pela qual não se aplica a exceção prevista para atos cooperativos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do ato cooperativo
Nos termos do art. 6º, §13º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, "não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971".
Ao interpretar o referido dispositivo, a Terceira Turma desta Corte firmou o entendimento de que basta que os atos sejam praticados entre cooperativa e cooperado, com vistas à consecução do objeto social da cooperativa, para serem considerados atos cooperativos, regidos pelo princípio do mutualismo.
Nesse contexto, tratando-se de cooperativa de crédito, o ato de concessão de crédito
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 105) em R$ 500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Impugnação de crédito.
2. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13º, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.