ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que as questões infraconstitucionais teriam sido prequestionadas nas instâncias ordinárias, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado e que a decisão agravada seria genérica, por não enfrentar o conteúdo das razões recursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contém impugnação específica, direta e fundamentada de cada um dos fundamentos autônomos utilizados para não conhecer do Agravo em Recurso Especial (ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se ao caso o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de enfrentar, de forma direta, específica e fundamentada, todos os pilares da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera repetição das razões de mérito anteriormente expendidas ou críticas genéricas ao decisum.
5. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de que as matérias teriam sido "debatidas a exaustão" nas instâncias ordinárias não demonstra, de modo concreto e individualizado, que os dispositivos indicados como violados (arts. 386, incisos III, IV, V e VI, do CPP; 308 do CTB; 44 e 77 do CP) foram efetivamente discutidos e decididos no acórdão recorrido, não se atendendo à exigência de prequestionamento explícito ou implícito.
6. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a agravante limitou-se à transcrição de ementas e trechos
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, fica prejudicada qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.