DECISÃO JORGE LUIZ DA MOTTA PEREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3144754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE LUIZ DA MOTTA PEREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 1559/1560) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art.
- 11.343/2006 e 155 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente não pode subsistir, isso porque "o acórdão recorrido não demonstrou de forma suficiente a estabilidade e permanência da associação, baseando-se em meras suposições e em provas colhidas em fase inquisitorial, sem confirmação em juízo" (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE LUIZ DA MOTTA PEREIRA agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 1559/1560) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 35, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 155 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente não pode subsistir, isso porque "o acórdão recorrido não demonstrou de forma suficiente a estabilidade e permanência da associação, baseando-se em meras suposições e em provas colhidas em fase inquisitorial, sem confirmação em juízo" (e-STJ fl. 1510).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1545/1552.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1604/1606.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 35, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Com relação à alegada infringência ao art. 35 da Lei de Drogas, pertinente transcrever trecho do acórdão estadual em que se concluiu pela existência dos requisitos para a configuração do crime. Confira-se:
Verifica-se o mesmo quanto ao crime de associação. Além de afirmado pelos policiais que alguns dos recorrentes já eram conhecidos como traficantes, todos restaram firmemente incriminados pelas mensagens levantadas no telefone de Matheus. Como bem consignado na sentença, com amparo em acurada síntese dos diálogos (fls. 1305/1309), estes deixam claro que os réus agiam com ânimo permanente e estável, organizadamente dividindo tarefas na mercancia ilícita. (e-STJ fls. 1488/1489)
Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
desempenhado pelo paciente.
2. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido da insuficiência probatória, ou do não preenchimento dos requisitos de estabilidade e permanência aptos a amparar o édito condenatório, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.)
O conteúdo do art. 155 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula ns. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.