DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edilson Cardoso Rodrigues contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3144797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edilson Cardoso Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.14925., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edilson Cardoso Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 75-76):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. VALIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Cardoso Rodrigues, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi, que, nos autos da Ação Repetitória de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente a demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação da tarifa bancária questionada para, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão disso, mostra-se cabível a inversão do ônus probante em desfavor do banco, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, sendo incumbência da instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
4. No contexto dos autos, a parte autora discorre que vem sofrendo uma série de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, devido à suposta contratação de tarifa bancária, afirmando nunca ter anuído ou utilizado esses serviços em relação aos quais está sendo obrigada a arcar com os custos.
5. Em análise dos fólios processuais, constata-se que a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, colacionando o termo de adesão à cesta de serviços,
[trecho intermediário suprimido]
requisitos de clareza e objetividade.
Por fim, afastou a alegação de abusividade ou venda casada, considerando que o contrato foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e formalizado em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual não se configurou ilicitude nem responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à regularidade da contratação e ao dever de informação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.