DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3144849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 582-598, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - PAGAMENTO ININTERRUPTO POR MAIS DE UMA DÉCADA - "SUPRESSIO" E "SURRECTIO" - BOA-FÉ OBJETIVA - RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - CABIMENTO. - Nos termos do art.
- 601-628, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486., 01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 582-598, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - PAGAMENTO ININTERRUPTO POR MAIS DE UMA DÉCADA - "SUPRESSIO" E "SURRECTIO" - BOA-FÉ OBJETIVA - RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - CABIMENTO.
- Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/1998, o aposentado que contribuiu por mais de dez anos para Plano Coletivo empresarial tem direito à manutenção na condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral.
- No caso concreto, a prorrogação da cobertura em favor do Autor após a aposentadoria dele, por mais de uma década, sem nenhuma objeção da Demandada, cria para o Consumidor a legítima expectativa de continuidade da cobertura, por prazo indeterminado, configurando-se hipótese de aplicação dos institutos da "Supressio" e "Surrectio", a autorizar o restabelecimento do Ajuste das partes, também à luz do Princípio da Boa-fé objetiva.
Nas razões de recurso especial (fls. 601-628, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/1998.
Sustenta, em síntese, que o aposentado que contribuiu por período inferior a dez anos e somente faz jus à manutenção proporcional de um ano para cada ano de contribuição, que não se admite a utilização dos institutos da boa-fé objetiva, supressio/surrectio e venire contra factum proprium para afastar o comando legal do art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, bem como que a decisão recorrida violou a Lei ao conceder manutenção por prazo indeterminado com fundamento em inércia prolongada da operadora; aduz ainda, a conformidade do entendimento com o Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 638-653, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 656-657, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 660-674, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 679-684, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta que o aposentado que contribuiu por período inferior a dez anos e somente faz jus à manutenção proporcional de um ano para cada ano de contribuição, que não se admite a utilização dos institutos da boa-fé objetiva, supressio/surrectio e venire contra factum proprium para afastar o comando legal
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.047.531/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) grifou-se
Cumpre esclarecer ainda, que não incide o Tema 1034/STJ na hipótese dos autos, pois a decisão vinculante trata dos casos em que se discute a paridade de condições para manutenção do plano de saúde, entre ativos e inativos, enquanto a hipótese ora em julgamento trata da possibilidade de permanência do aposentado em caso de inércia da operadora em proceder com sua exclusão.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.