ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual se discutia a competência para julgamento de habeas corpus, sob alegação de prevenção decorrente de conexão entre ações penais originadas do mesmo procedimento investigatório.
Resultado indicado
76, III, do CPP, exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e, quando demandar [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Conflito de competência. Conexão instrumental-probatória. Prevenção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual se discutia a competência para julgamento de habeas corpus, sob alegação de prevenção decorrente de conexão entre ações penais originadas do mesmo procedimento investigatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da existência de conexão e da consequente prevenção do órgão julgador seria exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se os crimes apurados em ações penais distintas, embora oriundos de mesmo procedimento investigatório, estariam ligados por conexão instrumental-probatória apta a atrair a prevenção e a modificação da competência recursal, à luz dos arts. 76 e 78, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o Tribunal de origem firmou premissas fático-probatórias no sentido de que os delitos foram praticados em contextos diversos, em datas distintas, com condutas e provas autônomas, sem tramitação conjunta em primeiro grau e com oferecimento de denúncia em autos apartados pelo Ministério Público exatamente por ausência de conexão, não se limitando a controvérsia a interpretação abstrata de normas processuais.
4. A aferição da existência de conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, depende da análise, à luz das circunstâncias do caso concreto, sobre se a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencia a prova de outra infração, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A verificação da existência de conexão instrumental-probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e, quando demandar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito.
2. A análise da existência de conexão instrumental-probatória que demanda reexame de matéria fática, como no caso dos autos, está vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; Lei nº 8.666/93, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 294.786/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.10.2014. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 75.220/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025."
(AgRg no AREsp n. 1.889.295/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.