ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A caracterização do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fundamentada pela Corte de origem, que entendeu que os transtornos e danos sofridos pelo autor ultrapassaram o mero dissabor, afetando o direito constitucional à moradia digna.
Resultado indicado
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.08842.08859.13135., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A caracterização do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fundamentada pela Corte de origem, que entendeu que os transtornos e danos sofridos pelo autor ultrapassaram o mero dissabor, afetando o direito constitucional à moradia digna. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 538):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ajuizamento contra a CDHU - Vícios de construção - Sentença de procedência parcial - Apelação da ré - Arguição de inaplicabilidade do CDC desacolhida - Existência de relação de consumo entre as partes - Inclusão da Municipalidade de Nhandeara no polo passivo - Inviabilidade - Autora firmou o contrato com a CDHU e não com a Municipalidade - Alegação de ilegitimidade passiva afastada - Denunciação da lide e litisconsórcio necessário - Descabimento - Prazo prescricional é decenal - Precedentes - Prova pericial apurou a existência de defeitos construtivos - Condenação da ré a pagar o valor calculado pela perícia correspondente à mão de obra e materiais necessários para a correção dos vícios construtivos - Viabilidade - Conversão em obrigação de fazer - Descabimento - Pedido que não constou expressamente na petição inicial - Danos morais - Ocorrência - Inconveniência dos problemas apontados não se equiparam a simples aborrecimento do dia a dia - Fixação em R$ 10.000,00 - Admissibilidade - Precedentes - Honorários de advogado -
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 2.941.407/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Grifei
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/20 15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.