DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGIVALDO MENEZES NASCIMENTO JUNIOR contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3144857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGIVALDO MENEZES NASCIMENTO JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida, com rejeição dos pleitos de absolvição, desclassificação para a modalidade culposa e modificação do regime inicial, bem como preservação da dosimetria aplicada (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGIVALDO MENEZES NASCIMENTO JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 639-644).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 512-516).
Interposta apelação, a sentença de 1º grau foi mantida, com rejeição dos pleitos de absolvição, desclassificação para a modalidade culposa e modificação do regime inicial, bem como preservação da dosimetria aplicada (fls. 512-516). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601-605).
Em sede de recurso especial, o réu aduz violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e aos artigos 180, § 3º, e 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sustentando ausência de dolo para a receptação, possibilidade de desclassificação para a forma culposa e necessidade de fixação do regime inicial aberto. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 611-616).
Decisão de fls. 639-645 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ, para obstar as teses de absolvição e desclassificação, bem como a aplicação da Súmula n. 83, STJ, quanto ao regime inicial, além de assentar a prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea "c" diante dos mesmos óbices verificados pela alínea "a" (fls. 643-645, 654-655).
Em agravo de fls. 658-666, alega o recorrente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente do direito aplicado, e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial (fls. 658-666).
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 669-676.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 694-702).
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.