DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA ROSÁRIO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3144862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA ROSÁRIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 621 do CPP, não conduz ao seu não conhecimento, mas sim, quando muito, ao seu indeferimento.
- Assim, existindo documentação de que a decisão condenatória transitou em julgado, deve o pleito ser conhecido. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matérias já analisadas no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66, deste Tribunal de Justiça, o que não ocorreu "in casu".
- V.V. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art.
Resultado indicado
Assim, existindo documentação de que a decisão condenatória transitou em julgado, deve o pleito ser conhecido. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matérias já analisadas no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66, deste Tribunal de Justiça, o que não ocorreu "in casu".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA ROSÁRIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO- APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NO ACORDAO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A tese de que a Revisão Criminal não adimple os requisitos do art. 621 do CPP, não conduz ao seu não conhecimento, mas sim, quando muito, ao seu indeferimento. Assim, existindo documentação de que a decisão condenatória transitou em julgado, deve o pleito ser conhecido. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matérias já analisadas no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66, deste Tribunal de Justiça, o que não ocorreu "in casu".
V.V. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos."(e-STJ, fl. 94).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sustentando o direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega que a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da minorante não se apoiou em condenação penal definitiva, mas apenas em registros administrativos REDs os quais não possuem natureza jurídica idônea para afastar o benefício legal, sobretudo na ausência de decisão judicial transitada em julgado.
Aduz, ainda, que nem a quantidade de drogas apreendidas, nem a apreensão de outros materiais inerentes à atividade de traficância podem, por si sós, autorizar a conclusão de que o paciente tenha no tráfico seu meio de vida ou que integre facção criminosa.
Requer, assim, seja aplicada ao recorrente a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 122-141).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 217-223).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 227-228). Daí este agravo (e-STJ, fls. 235-251).
O
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
No caso em apreço, consoante destacado pelo diligente órgão Ministerial (e-STJ, fl. 83), foram apreendidos com o recorrente, além dos entorpecentes consistentes em 11 porções de maconha (268g), 1 porção de cocaína (102,5g), 276 pedras de crack (100,2g) e 568 pinos de cocaína (452g) , um rádio transmissor, um aparelho celular, pinos vazios, sacolés e sacolas plásticas destinados à embalagem da droga.
Nesse contexto, tratava-se efetivamente de hipótese de indeferimento do benefício.
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.