DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3144868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 370-377) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n.
- O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls.
- Contraminuta apresentada pela defesa no sentido da inadmissibilidade do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 370-377) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n. 7 desta Corte (fls. 361-363).
O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 370-377).
Contraminuta apresentada pela defesa no sentido da inadmissibilidade do recurso (fls. 388-391).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 409-414).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a decretação da prisão preventiva do acusado.
O acórdão recorrido expressamente consignou estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu a inexistência de periculosidade social do recorrido, condições pessoais favoráveis, insuficiência da gravidade abstrata da conduta para a decretação da prisão, além da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Veja (fls. 298-299):
Quanto à adequação da prisão preventiva, inobstante a gravidade abstrata dos crimes em apuração e a presença de indícios suficientes de autoria, não vislumbro incidência dos requisitos do art. 312 do CPP em relação ao paciente.
Afinal, a conduta narrada no inquérito policial, embora reprovável, não extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal imputado. Além disso, o acusado é primário e portador de bons antecedentes criminais, sendo esse o seu primeiro registro de prisão (CAC e FAC, ord. 25/27).
Assim, as condições pessoais descritas apontam para a ausência de periculosidade social do suposto autor, sendo certo que não se pode afirmar, somente com base na gravidade abstrata dos crimes imputados, que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Além disso, não se pode presumir que o paciente, em liberdade, irá prosseguir na prática delitiva ou frustrar o andamento de eventual processo penal, por corolário do princípio da presunção de inocência. Ademais, entendo que a prisão processual não se mostra a única medida aplicável para se acautelar a ordem pública, porque suficiente para tal fim a imposição de cautelares diversas da prisão.
Impende consignar, por oportuno, que a subsidiariedade e a
[trecho intermediário suprimido]
para a prisão preventiva exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos requisitos para a prisão preventiva não pode ser feita em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.479/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.605.539/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
(AgRg no AREsp n. 3.031.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.