DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEBER DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3144882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEBER DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A IMOBILIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA, ATUA COMO INTERMEDIADORA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, NÃO SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEBER DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 190):
RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. RECONHECIMENTO. A IMOBILIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA, ATUA COMO INTERMEDIADORA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, NÃO SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202-205).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 667 do CCB e 42, parágrafo único, do CDC.
Sustentou, em síntese, a legitimidade passiva da imobiliária e a devolução em dobro do valor cobrado.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 267-271).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (a responsabilidade da imobiliária pelo desligamento da unidade consumidora de energia).
Veja-se à fl. 202:
Ao contrário do que sustenta o embargante, o voto condutor apreciou, sim, os elementos fáticos e probatórios dos autos, inclusive as alegações de que eventual dano teria decorrido de falha da imobiliária na gestão do desligamento da unidade
[trecho intermediário suprimido]
não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.942.316/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
A reversão da decisão pelo Tribunal de origem tornou prejudicado o recurso do insurgente. Como a decisão não foi revertida nesta instância, a análise da tese de devolução em dobro do valor cobrado se mostra prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.