DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA con… — AREsp AREsp 3144885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido manteve decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida formulado em incidente instaurado no bojo de ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 129, § 3º, do Código Penal, além de manter a incidência de multa por litigância de má-fé aplicada à requerente (fls.
- No recurso especial, a defesa alegou que a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil, é indevida no processo penal, por falta de previsão legal específica e por violar os princípios da legalidade e da taxatividade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.058016-4/001.
Consta dos autos que o acórdão recorrido manteve decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida formulado em incidente instaurado no bojo de ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, além de manter a incidência de multa por litigância de má-fé aplicada à requerente (fls. 156-163).
No recurso especial, a defesa alegou que a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil, é indevida no processo penal, por falta de previsão legal específica e por violar os princípios da legalidade e da taxatividade. Sustentou que o art. 3º do Código de Processo Penal não autoriza a imposição de sanções dessa natureza por analogia, especialmente em prejuízo da parte, e que a jurisprudência do STJ não admite essa penalidade em matéria penal. Ao final, pediu o afastamento da multa e sua isenção do pagamento (fls. 173-179).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 188-190).
Neste recurso, a agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, e impugna a utilização de precedente específico para negar seguimento ao apelo extremo, afirmando tratar-se de julgado pontual e dissociado da orientação consolidada (fls. 196-202).
Contraminuta apresentada (fls. 206-208).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 228-230).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 188-190). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.