ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A defesa sustenta que o recurso especial teria indicado violação à Lei 11.343/2006, impugnado a subsunção jurídica e delimitado a controvérsia federal, alegando indevida aplicação automática da Súmula 284/STF, sem exame individualizado do conteúdo recursal, e requer o afastamento da súmula e o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das razões do recurso especial interposto, há efetiva deficiência de fundamentação pela ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, a justificar a incidência da Súmula 284/STF e o consequente não conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o recurso especial não indica de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de diploma legal, o que configura deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de indicação expressa de artigos de lei federal violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa sobre legislação federal.
6. Diante da deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019).
5. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, destaco que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação não foi proferida com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.