DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO FRACARO GROSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3144893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO FRACARO GROSS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: indenizatória, ajuizada por CRISTIANO FRACARO GROSS, em face de JIZELE APARECIDA MARTINS e EDERSON ALVES DE LIMA, na qual requer a reparação de danos materiais, lucros cessantes, dano estético e compensação por danos morais, além de pensionamento mensal.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIANO FRACARO GROSS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JIZELE APARECIDA MARTINS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO FRACARO GROSS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por CRISTIANO FRACARO GROSS, em face de JIZELE APARECIDA MARTINS e EDERSON ALVES DE LIMA, na qual requer a reparação de danos materiais, lucros cessantes, dano estético e compensação por danos morais, além de pensionamento mensal.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento por dano estético no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); ii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em liquidação; iv) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de eventuais despesas médicas futuras, mediante liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIANO FRACARO GROSS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JIZELE APARECIDA MARTINS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. INVASÃO DE PISTA POR ESTE ÚLTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO CONCORRÊNCIA DE CULPA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ (PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO).
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO CONDUZIDO PELO OUTRO RÉU QUE, AO CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA À SUA MÃO DE DIREÇÃO, FOI ABALROADO PELA MOTOCICLETA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA DOS RÉUS, CONDUTOR E PROPRIETÁRIA, CONFIRMADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR, NESSE PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO.
DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AUTOR QUE SE AFASTOU DO LABOR, PASSANDO A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
TESES COMUNS.
DANOS ESTÉTICOS. AUTOR QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. RÉ
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.