DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3144899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7, STJ, bem como na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 283, STF e da Súmula n. 7, STJ, bem como na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposto recurso especial, a defesa sustentou, em síntese: (i) aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa; (ii) exclusão da majorante do concurso de pessoas; (iii) afastamento do concurso formal; (iv) restabelecimento do direito de recorrer em liberdade; e (v) fixação de regime inicial mais brando.
O recurso especial não foi admitido na origem.
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação adequada dos fundamentos do acórdão recorrido e que a controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
É o relatório. DECIDO.
O agravo comporta conhecimento. Todavia, o recurso especial não merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpre observar que o Tribunal de origem apontou fundamento autônomo para a inadmissão do recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283, STF.
No que se refere às teses recursais relativas à aplicação da fração máxima da tentativa, à exclusão do concurso de pessoas e ao afastamento do concurso formal, verifica-se que a pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, a aferição do iter criminis percorrido, da efetiva participação de terceiro na empreitada criminosa e da configuração do concurso formal entre os delitos depende da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado. Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
No ponto referente ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a questão restou superada por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 260.950/SP, na qual se determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, razão pela qual o tema foi considerado prejudicado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio interpretativo, mediante o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Diante desse contexto, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.