ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
O recurso pela alínea c não foi conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.06220.07768., 00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC E QUALIDADE DE CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato e indenização por vício oculto não sanado em 30 dias, com pedidos de restituição de valores, cancelamento/ajuste do financiamento e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o vício, aplicou o CDC, desfez a compra e venda, determinou a restituição da entrada e a resolução do financiamento, condenou o banco à devolução das parcelas e a vendedora à restituição ao banco, e rejeitou danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para julgar improcedentes os pedidos em face do banco, manteve a resolução da compra e venda por vício não sanado em 30 dias, indeferiu danos morais e revogou a tutela; nos embargos de declaração, acolhidos em parte, ajustou a restituição pela vendedora ao autor e atribuiu ao autor a quitação do financiamento em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC é relativo diante da diligência da fornecedora e da complexidade na obtenção de peças; (ii) saber se o autor, mecânico, não é destinatário final nos termos do art. 2º do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente com julgados para o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
7. O recurso pela alínea c não foi conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que a incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela
[trecho intermediário suprimido]
os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.