DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ALOÍSIO MULLER E OUTROS contra decisão … — AREsp AREsp 3144918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ALOÍSIO MULLER E OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles interposto, diante da incidência da Súmula 7/STJ, a qual prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no acórdão, que não teria enfrentado, de modo autônomo e delimitado, a tese de violação aos arts.
- 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50, III e § 1º, da Lei 9.784/1999, consistente na nulidade por motivação padronizada e genérica nos indeferimentos dos recursos administrativos da banca do TEOT.
- Sustentam que a decisão colegiada aplicou a Súmula 7/STJ de forma abrangente, como se todas as teses dependessem de revolvimento fático-probatório, quando o ponto relativo ao dever de motivação configura questão estritamente jurídica, dissociada de reexame técnico das respostas e da bibliografia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO ALOÍSIO MULLER E OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles interposto, diante da incidência da Súmula 7/STJ, a qual prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no acórdão, que não teria enfrentado, de modo autônomo e delimitado, a tese de violação aos arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50, III e § 1º, da Lei 9.784/1999, consistente na nulidade por motivação padronizada e genérica nos indeferimentos dos recursos administrativos da banca do TEOT.
Sustentam que a decisão colegiada aplicou a Súmula 7/STJ de forma abrangente, como se todas as teses dependessem de revolvimento fático-probatório, quando o ponto relativo ao dever de motivação configura questão estritamente jurídica, dissociada de reexame técnico das respostas e da bibliografia.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com enfrentamento específico da tese sobre o dever de motivação e, se mantido o óbice, indicação clara das razões pelas quais tal discussão jurídica ainda seria obstada pela Súmula 7/STJ. Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza jurídica do ponto, pugna pela integração da decisão para afastar o óbice sumular quanto a esse capítulo, viabilizando o prosseguimento do exame do recurso especial.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da omissão quanto à violação aos arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50, III e § 1º, da Lei 9.784/1999
Ao contrário do que alega a parte embargante, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma expressa as referidas violações legais por ela suscitadas no recurso especial (e-STJ fls. 833/834):
Para tanto, alegam a violação do art. 2º, parágrafo único, I e VII, da Lei n. 9.784/99, sob o fundamento de que as agravadas, ao estabeleceram respostas para as questões 5, 15, 29, 38 e 77 em contradição com as referências bibliográficas apresentadas para o certame, desrespeitaram o próprio edital, que, conforme item 3.3.1, previa a necessidade de que as respostas para cada questão se baseassem exclusivamente nas referências bibliográficas indicadas.
Ademais, sustentam que a banca organizadora do certame, quando da resposta dada aos recursos administrativos apresentados pelos agravantes, utilizou fundamentos genéricos, que foram aplicados a todos os candidatos, em violação
[trecho intermediário suprimido]
a reanálise da prova dos autos consistente nas decisões de indeferimento proferidas pela banca examinadora.
No particular, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com a aplicação do referido óbice, pretendendo a alteração da conclusão a que chegou a decisão agravada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.