DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME KONZGEN KASTER contra decisão … — AREsp AREsp 3144948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME KONZGEN KASTER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso II, c/c § 4º, parte final, do Código Penal.
- Após a instrução, o juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, determinando a redistribuição do feito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME KONZGEN KASTER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte (fls. 128-129).
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c § 4º, parte final, do Código Penal. Após a instrução, o juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, determinando a redistribuição do feito (fls. 163-164).
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para pronunciar o réu, entendendo presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da possibilidade de presença do animus necandi, matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri (fls. 163-164).
Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 108-111), os quais foram rejeitados.
Paralelamente, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 18, I, do Código Penal, 386, VII, 413, 414 e 419 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão de pronúncia fundada no princípio do in dubio pro societate e a ausência de indícios suficientes de dolo na conduta do recorrente (fls. 88-96).
O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, entendendo que sua interposição ocorreu quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela própria parte recorrente, o que configuraria ofensa aos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa (fls. 128-129).
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice processual, argumentando que os embargos de declaração possuíam natureza meramente integrativa e invocando a incidência da Súmula 579 do STJ (fls. 131-135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ocorrência de preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte (fls. 163-168).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
3046492 / MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. 09/12/2025, DJEN 18/12/2025).
Também não procede a alegação de aplicabilidade da Súmula 579 do STJ, segundo a qual: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."
O referido enunciado incide em hipótese diversa, qual seja, quando os embargos de declaração são opostos pela parte contrária, não sendo aplicável quando ambos os recursos, embargos declaratórios e recurso especial, são interpostos pela mesma parte, como ocorre no caso dos autos.
Assim, tendo o recorrente manejado recurso especial enquanto ainda pendentes de julgamento embargos de declaração por ele próprio opostos, resta caracterizada a preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da via especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.