DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO RAMOS DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3144956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO RAMOS DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO RAMOS DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.120450-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 dias-multa (fls. 278/284/288).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes, da natureza e da quantidade das drogas (fls. 288/289 - parte dispositiva). O acórdão ficou assim ementado (fl. 282):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. O art. 42 da Lei 11.343/06 não restringe a valoração da quantidade e natureza das drogas exclusivamente aos casos em que ambas forem simultaneamente desfavoráveis, determinando apenas que tais circunstâncias sejam analisadas com preponderância sobre as demais e não que configurem um único vetor. Em razão da correta análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo também ser mantido o patamar de aumento para cada vetor negativo, vez que ajustado ao critério do intervalo. Tendo o órgão especial deste Tribunal de Justiça reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 14.939/03, não pode a isenção de custas processuais ser concedida com base no citado dispositivo.
Em sede de recurso especial (fls. 301/307), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e pela quantidade de drogas apreendidas (48 g de crack em 177 pedras, 0,8 g de cocaína e 1,6 g de maconha), requerendo a readequação da pena-base ao mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 312/314).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 318/319).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 333/335).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 340/342).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não configura flagrante ilegalidade.
7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 861.115/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.