DECISÃO I — AREsp AREsp 3144969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- R. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 155 e 386, II, IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O recurso especial também foi interposto no prazo, e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
I. J. F. R. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0000192-46.2023.8.13.0241.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 386, II, IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou não haver sido produzida nenhuma prova além do "depoimento da "suposta vitima", que possuía interesse gratuito em prejudicar o Recorrente" (fl. 330). Assentou que a oitiva da ofendida perante o Juízo foi marcada por contradições e entende não estar caracterizado o crime de violência psicológica, especialmente porque as agressões eram mútuas.
Pediu que o acusado seja absolvido de todas as acusações.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pelo desprovimento" (fl. 401).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também foi interposto no prazo, e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incursão nos arts. 129, § 13, e 147-B, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para estabelecer a sanção do réu em 1 ano e 9 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto. Os assuntos em discussão foram assim tratados no acórdão (fls. 272-286, grifei):
Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se que o pleito absolutório não merece prosperar.
As materialidades dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (ordem nº 02, fls. 03/08), pelo termo de representação (ordem nº 02, fl. 09), pelo termo de declaração da ofendida (ordem nº 02, fls. 10/13), pelo termo de requerimento de medidas protetivas de urgência (ordem nº 02, fls. 14/16), pelo exame corporal (ordem nº 02, fls. 20/22), pelo termo de depoimento da testemunha (ordem nº 02, fls. 23/25) e pelo relatório circunstanciado de investigação (ordem nº 02, fls. 30/35), além da prova oral colhida.
Não há dúvidas, também, quanto às autorias dos crimes, uma vez que restou devidamente comprovado que o apelante se utilizou de violência física e psicológica contra a vítima, conforme se demonstrará a seguir.
Em juízo (PJe Mídias), o apelante fez uso de seu direito
[trecho intermediário suprimido]
para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do insurgente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.