DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3144970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DEDE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO C-169. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DEDE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU-SE HAVER ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO NAS NORMAS DO EDITAL Nº 01/2013 DO CERTAME, INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA QUESTÃOVINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBJETIVA 19 DECLARADA ANULADA. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS RESPECTIVOS AO CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA ESTIPULOU A LIMITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO TOTAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS, RESPEITADOS OS EMPATADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE 246 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS) QUANTITATIVO ABAIXO DO FIXADO INICIALMENTE NOCANDIDATOS. EDITAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS. A CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO, POIS A NOTA DE CORTE NÃO FOI SUPERIOR A NOTA 7,0, BEM COMO O RECORRENTE COM A NULAÇÃO DAS QUESTÕES ALCANÇOU A NOTA 7, BEM COMO ESTARIA RESPALDADO PELA PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À APROVAÇÃO DAQUELES CANDIDATOS EMPATADOS NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO 450ª, A QUAL NÃO FOI ALCANÇADA. CANDIDATO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL, FAZENDO JUS SER CONSIDERADO APTO À SUBMETER-SE A SEGUNDA FASE DO CERTAME (CAPACITAÇÃO FÍSICA). NOTA FINAL MÍNIMA EXIGIDA NO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOEDITAL. ALCANÇADA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA À UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 53 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autotutela administrativa quanto a possibilidade de retificação do gabarito preliminar, em razão de ter havido erro material na alternativa indicada e de se tratar de gabarito preliminar sujeito à correção conforme as regras do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.