DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3144987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AIRAN JOSE BOMFIM SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO.
- I - Do acervo probatório, extrai-se que restou demonstrada a ausência de prestação do serviço de intermediação do negócio e acompanhamento de consórcio, sendo o autor ressarcido pelos valores pagos;
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRAN JOSE BOMFIM SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 243, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Do acervo probatório, extrai-se que restou demonstrada a ausência de prestação do serviço de intermediação do negócio e acompanhamento de consórcio, sendo o autor ressarcido pelos valores pagos;
II - A situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade;
IIII - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Nas razões de recurso especial (fls. 254-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC.
Sustenta, em síntese, que o inadimplemento contratual, em relação de consumo e envolvendo valor relevante já pago (R$ 5.000,00), configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 269.
Em juízo de admissibilidade (fls. 272-278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 288-294, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 296.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente afirma que o inadimplemento contratual, em relação de consumo e envolvendo valor relevante já pago (R$ 5.000,00), configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto.
No particular, a Corte local asseverou tratar-se de mero descumprimento contratual, insuficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, e exigindo prova concreta de abalo, a qual não foi produzida.
Consta do acórdão recorrido:
Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada nos autos não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida.
Entendo que os fatos narrados não irradiaram maiores consequências, não sendo aptos a causar constrangimento e dor apontados. Ou, pelo menos, não há nos autos provas no sentido de abalo à honra e, sem provas, não pode ser acolhido o pleito inaugural. Nesse sentido, bem fundamentou o Juízo de Origem:
"(..) a parte autora não sustentou, com nenhuma prova sólida, tese que pudesse levar à conclusão de que tenha experimentado danos
[trecho intermediário suprimido]
sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.922.890/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.