ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela lei, não havendo, pois, falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por entendê-lo intempestivo, mormente porque ainda existe a possibilidade da interposição do recurso cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, por entender incidir a Súmula 267/STF.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a decisão monocrática que indeferiu o Mandado de Segurança desconsiderou a suspensão do expediente forense nos dias 3 e 4 de março de 2025, feriado de Carnaval, previsto no art. 81, § 2º, III, do RISTJ. O recurso original foi interposto em 5/3/2025, sendo tempestivo; (ii) a decisão agravada é considerada teratológica, violando o direito líquido e certo ao devido processo legal e ao acesso à justiça. A jurisprudência admite exceções à Súmula 267/STF em casos de decisões manifestamente ilegais ou abusivas
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta
[trecho intermediário suprimido]
com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.
4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela lei, não havendo, pois, falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.