DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que não… — AREsp AREsp 3145018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA.
- Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.
- A declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 104-105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). FCVS. RAMO PÚBLICO (66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.
2. A declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS.
4. A seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC.
6. Verifica-se dos autos que o contrato encontra-se vinculado ao FCVS, além de ter sido celebrado anteriormente à entrada em vigor do CDC, sendo forçoso o afastamento da aplicabilidade do referido Código.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 162-173).
Nas razões do recurso especial às fls. 178/193, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.