ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3145028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária agrícola.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NEWE SEGUROS S.A, contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
Ação: de cobrança de indenização securitária agrícola, ajuizada por ALEXANDRO WINTER DE OLIVEIRA, em face de NEWE SEGUROS S. A., na qual requer o pagamento da indenização securitária pela perda do plantio de soja, respeitando os limites da apólice.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a pagar ao autor a indenização pela perda do plantio de soja, respeitando-se os limites da apólice.
Acórdão: conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NEWE SEGUROS S. A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE SAFRA DE SOJA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização pela perda do plantio de soja, com correção monetária e juros de mora, além de determinar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora argumenta que a relação jurídica não é de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 373 do CPC, a similitude fática constitui requisito autônomo para a configuração do dissídio.
8. Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
9. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.244/RJ, Quarta Turma, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016.
10. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.