DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA YOSSAM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3145051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA YOSSAM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 : ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.159/2022, no que concerne à necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de se tratar de fato notório e incontroverso que dispensa dilação probatória e deve ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA YOSSAM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 : ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374, I, do CPC e à Medida Provisória n. 1.159/2022, no que concerne à necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de se tratar de fato notório e incontroverso que dispensa dilação probatória e deve ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade. Argumenta:
O prequestionamento resta satisfeito, eis que houve clara violação à Medida Provisória 1.159/2022, esta que alterou parcialmente a lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam sobre PIS e COFINS. Ademais, tal entendimento não poderia ser outro, consoante entendimento do STF no RE 574706 que declarou pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Por fim, houve violação ao art. 374, I do CPC. Eis que a matéria debatida é de conhecimento de todos, sendo notório que há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, eis que a execução fiscal ocorreu antes do julgamento em definitivo do RE 574706 com repercussão geral. Tanto é que após tal julgamento, o Poder Executivo editou MP para regulamentar o assunto.
Nesse sentido, não há por que se falar na produção de perícia contábil, quando é evidente a prática da Fazenda Nacional durante todos esses anos na cobrança dos tributos.
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Dessa forma, não há que se falar em necessária dilação probatória, pois o intuito do recurso não é discutir qual base de cálculo deva ser considerada, muito menos o valor a ser recolhido, e sim, pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal medida visa assegurar segurança jurídica para a recorrente.
Em outras palavras, tal medida não pode ser imposta à recorrente, uma vez que tal ato seria contraditório ao exigir que a mesma proceda com produção de provas por meio de perícia contábil, para comprovar ato contrário à lei em que é cometida pela Fazenda Nacional.
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Por em risco tais empregos e a continuidade das atividades da Recorrente vai de encontro aos Princípios Fundamentais que regem a Vida e a Dignidade Humana, assim como penaliza ainda mais aqueles que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.