DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., contra acórdão p… — AREsp AREsp 3145089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Terceira Turma, no julgamento das apelações e da remessa necessária, nos embargos à Execução Fiscal n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por UNILEVER BRASIL LTDA., visando desconstituir a cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.
- 80.3.16.002693-30, relativa a glosa de créditos de IPI, com fundamento, entre outros pontos, na nulidade da CDA por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e na necessidade de exclusão de valores indevidos em respeito a decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança (fls.
- A inicial postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da CDA e, subsidiariamente, a exclusão dos valores em descompasso com a coisa julgada do Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Terceira Turma, no julgamento das apelações e da remessa necessária, nos embargos à Execução Fiscal n. 0019270-47.2016.4.03.6105 (fls. 2285-2293).
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por UNILEVER BRASIL LTDA., visando desconstituir a cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 80.3.16.002693-30, relativa a glosa de créditos de IPI, com fundamento, entre outros pontos, na nulidade da CDA por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e na necessidade de exclusão de valores indevidos em respeito a decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança (fls. 2214-2217). A inicial postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da CDA e, subsidiariamente, a exclusão dos valores em descompasso com a coisa julgada do Mandado de Segurança n. 2000.61.05.0003903 (fls. 2214-2217).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo "indevida a inclusão na CDA objeto de cobrança nos autos principais, de valores em confronto aos termos da decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança no. 2000.61.05.0003903, que reconheceu o direito ao creditamento de produtos isentos", com prosseguimento da execução pelo valor remanescente, e sucumbência recíproca (fls. 2214-2215).
A Corte local, em julgamento das apelações do contribuinte e da União e da remessa necessária, deu provimento à remessa oficial (tida por interposta) e à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, e deu parcial provimento à apelação da embargante para afastar sua condenação ao pagamento de honorários à União. O acórdão foi assim ementado (fls. 2152-2154):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE IPI. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA VALORES CONSIDERADOS INDEVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ( ) 16. Mantida a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, pois caberia à embargante demonstrar de forma objetiva, e com a respectiva quantificação, qual o montante que deveria, em seu entender, ser excluído da cobrança. ( ) 19. Apelação juntada no ID 139745134 não conhecida. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação da União providas. Apelação da embargante parcialmente provida." O voto destacou, entre outros pontos:
[trecho intermediário suprimido]
questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agra vo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.