DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3145131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF); ii) tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ; e iii) ausência de demonstração de violação frontal a norma federal.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a pretensão recursal está fundada na violação dos arts.
- 1.022 do CPC/2015; ii) "as questões de fato necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delimitadas no voto condutor do acórdão recorrido, não sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de direito ventilada no recurso especial" (fl.
- 477); e iii) não foi indicada na decisão de inadmissibilidade jurisprudência do STJ em sentido contrário à pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF); ii) tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ; e iii) ausência de demonstração de violação frontal a norma federal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a pretensão recursal está fundada na violação dos arts. 57, §§3º e 4º da Lei 8.213/1991 e art. 1.022 do CPC/2015; ii) "as questões de fato necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delimitadas no voto condutor do acórdão recorrido, não sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de direito ventilada no recurso especial" (fl. 477); e iii) não foi indicada na decisão de inadmissibilidade jurisprudência do STJ em sentido contrário à pretensão recursal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 397):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 270, §1º, DA IN 77/2015 DO INSS. CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo.
2. Não há falta de interesse de agir do segurado, pois a negativa administrativa genérica ao benefício previdenciário é suficiente para configurar a pretensão resistida.
3. A sentença apresentou contradição ao fundamentar o reconhecimento de períodos especiais após 1995, ainda que tais períodos não tenham sido expressamente indicados na parte dispositiva.
4. Nos casos de extinção da empresa empregadora, o art. 270, §1º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS autoriza o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, desde que devidamente registrada na CTPS ou em outros documentos idôneos.
5. O reconhecimento da especialidade de determinados períodos foi corretamente fundamentado na presunção legal para casos de empresa extinta, e não em prova emprestada, exigindo-se a adequação dos fundamentos da sentença.
6. Ainda que corrigidos os fundamentos da decisão, verifica-se que o autor preenche o
[trecho intermediário suprimido]
especiais, porque se enquadram na excepcionalidade prevista no art. 270, §1º, da IN 77/2015" (fl. 395), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.