DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3145146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MARIA DE ALMEIDA contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n.
- 182 desta Corte, porquanto não impugnado especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada (fls.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, contradição e omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das alegações sobre a divergência jurisprudencial apontada, que não se confundem com pedido de reexame de provas, bem como a alegação que houve extrapolação do juízo de admissibilidade por parte do tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06040.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MARIA DE ALMEIDA contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182 desta Corte, porquanto não impugnado especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada (fls. 1.085/1.090e).
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, contradição e omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca das alegações sobre a divergência jurisprudencial apontada, que não se confundem com pedido de reexame de provas, bem como a alegação que houve extrapolação do juízo de admissibilidade por parte do tribunal de origem.
Alega, ainda, para fins de prequestionamento, violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1.091/1.096e).
Transcorreu in albis o prazo da FAZENDA NACIONAL para impugnação (certidão de fl. 1.110e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há obscuridade e contradição a serem sanadas e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.
Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.