DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDLANE GARNEL NASCIMENTO e OUTROS contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3145153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDLANE GARNEL NASCIMENTO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE ALGUNS LITISCONSORTES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDLANE GARNEL NASCIMENTO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1884/1886):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE ALGUNS LITISCONSORTES. FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AOS MENORES IMPÚBERES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA LITISCONSORTE ATIVA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E, NA OUTRA PARTE, PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO PARA AQUELES QUE REALIZARAM ACORDO E PREJUDICADO PARA OS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito para determinados litisconsortes ativos, em razão de acordo firmado entre as partes e homologado no âmbito de ação civil pública que tramita na Justiça Federal, e julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais para os demais autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de delimitação da causa de pedir, do interesse de agir e de legitimidade ativa; (ii) constatar a ocorrência ou não de perda superveniente do interesse processual dos coautores que celebraram acordo; (iii) analisar se foi demonstrado o dever de reparação da ré pelo dano moral alegado pela parte autora; e (iv) definir a distribuição do ônus processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção, adotada pelo STJ, preconiza o exame superficial da narrativa da inicial para verificação das condições da ação. No caso, os autores alegaram, na inicial, serem moradores da área afetada e terem sofrido danos em razão do desastre ambiental, o que, em tese, configura interesse de agir e legitimidade para a causa, bem como delimita a causa de pedir. 4. Os autores que firmaram acordo em relação ao imóvel discutido na lide, conferindo quitação irrevogável à ré, perderam o interesse
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados na origem para os agravantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.