DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à… — AREsp AREsp 3145162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- COBERTURA DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PULMONAR (CID C34) EM EC IV, COM METÁSTASE LINFONODAL E ÓSSEA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PULMONAR (CID C34) EM EC IV, COM METÁSTASE LINFONODAL E ÓSSEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATUAL E LEGAL (ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS) - DESCABIMENTO - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E AMPARADO POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE SUA EFICÁCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE (LEI 14.454/2022). ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS - CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NEGATIVA INDEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO - CABIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE A FIM DE JUSTIFICAR OS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, justificou expressamente a médica especialista a necessidade de a apelada fazer uso da medicação Keytruda (Pembrolizumabe), por ser a melhor opção de êxito no tratamento da doença, ou seja, a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento a fim de garantir melhores resultados em sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
2. Ressalta-se que no caso há parecer do NATJUS favorável à aplicação do medicamento para o tratamento clínico da apelada (mov. 1.7).
3. Portanto, restou comprovado nos autos que o tratamento pleiteado pela apelada está amparado por evidências científicas de sua eficácia, tratando-se de hipótese excepcional de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
4. Ademais, a apelante não apresentou nos autos comprovação de que existe substituto terapêutico ou que não foram esgotados os procedimentos do rol da ANS, tampouco que a ANS indeferiu expressamente a incorporação do procedimento prescrito no rol da saúde suplementar, bem como a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
5. No que concerne ao pedido de dano moral, tem-se que estes não estão configurados no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.