DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3145167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- RESPONSABILIDADE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
- Os argumentos apresentados somente por ocasião da interposição da apelação não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal.
- Verificando nos autos que o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação se deu anteriormente ao fechamento do comércio, é de ser mantida a sentença que condenou a fiadora no pagamento dos valores em atraso.
Resultado indicado
Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 615-617).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 531):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E REPAROS. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FIADOR. RESPONSABILIDADE ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM REFORMA. LAUDO FINAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os argumentos apresentados somente por ocasião da interposição da apelação não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal.
2. Verificando nos autos que o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação se deu anteriormente ao fechamento do comércio, é de ser mantida a sentença que condenou a fiadora no pagamento dos valores em atraso.
3. Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no que tange as avarias do imóvel, deve arcar com os custos de reparo do bem.
4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
No recurso especial (fls. 559-581), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 393, caput, parágrafo único, 396, 478 a 480 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a inexistência de inovação recursal.
Alega que o acórdão recorrido divergiria frontalmente da jurisprudência dominante dos tribunais pátrios ao admitir como válida a prova de danos baseada exclusivamente em laudo de vistoria final elaborado de forma unilateral, em desconformidade com as exigências contratuais expressas. Aduz que, nos termos da cláusula 10 do contrato de locação, a validade do laudo final para que produza efeitos legais quanto à constatação de danos imputáveis ao locatário está condicionada à sua realização pelo locador ou preposto, com a presença do locatário ou, em sua ausência injustificada, de duas testemunhas. A cláusula 10.2 reforça tal exigência, vedando, de forma inequívoca, a validade de vistoria realizada de modo unilateral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 592-603).
No agravo (fls. 620-626), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Houve contraminuta (fls. 634-638).
Juízo negativo de retratação (fl. 641).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fls. 536-546):
.. De início, submeto a meus Eminentes Pares
[trecho intermediário suprimido]
rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência d a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.