DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FREIRE DE BRITO contra decisão q… — AREsp AREsp 3145197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FREIRE DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- ARMAS E MUNIÇÕES, ALÉM DE BALACLAVAS, LUVAS E CAPAS DE COLETE BALÍSTICO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO DOS RÉUS.
- COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE TODOS OS OCUPANTES DO VEÍCULO CONFIRMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FREIRE DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 789/790):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBMETRALHADORAS, PISTOLAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARMAS E MUNIÇÕES, ALÉM DE BALACLAVAS, LUVAS E CAPAS DE COLETE BALÍSTICO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE TODOS OS OCUPANTES DO VEÍCULO CONFIRMADA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de posse de arma de fogo de uso proibido, notadamente pelas circunstâncias da apreensão do arsenal no interior do veículo ocupado pelos réus, formado por armas e munições, inclusive de uso proibido e com numeração suprimida. O depoimento das testemunhas e a confissão de apelantes em Juízo, sob o crivo do contraditório, também confirmam que todos ocupantes do veículo agiram em comunhão de desígnios, não merecendo acolhimento o pedido de absolvição. 2. À expressiva quantidade de armas e munições apreendidas em poder dos réus, em concurso de agentes, a existência de condenação anterior por crime praticado com violência e ameaça à pessoa, bem como a tentativa de fuga durante a abordagem policial, provocando perseguição pelas ruas com grave risco para transeuntes e agentes públicos, justificam a pena definitiva de 6(seis) anos e 6(seis) meses de reclusão pelo crime. Penas adequadas e proporcionais às condutas praticadas, crime considerado como hediondo, nos termos do art. 1º, IX, Parágrafo Único, da Lei 8.072/90, alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3. Atenuante da confissão espontânea já concedida na sentença. Pedido prejudicado. Pedido de detração do período de prisão provisória deve ser direcionado a Juízo de Execução. 4. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, pois os réus registram condenação anterior, inclusive por delitos de Roubo, devendo, contudo, adequar-se ao regime semiaberto fixado na sentença, consoante jurisprudência do STJ. 5. Recurso Desprovido. Decisão Unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 847/854), fundado nas alíneas "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega violação dos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, e 283, 386, VII, 599 e 617 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
necessários embargos de declaração para o fim de levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).
Ainda, tem-se que a fundamentação mostra-se deficiente, quanto à indicação do art. 283 do CPP, por ausência de correlação normativa idônea, mormente porque tal dispositivo não trata sobre limite devolutivo do recurso, mas sobre hipóteses de prisão, o que evidencia a desconexão do comando normativo com a controvérsia suscitada (fls. 850/852). Incide, pois, a Súmula 284/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.