DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Pinto de Oliveira Queiroz, com pedido de … — MS MS 31452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Pinto de Oliveira Queiroz, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de que "o risco que se pretende prevenir com a presente impetração é real, concreto e iminente.
- Trata-se da possibilidade de que, ao final do período de 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses de atuação no Projeto Mais Médicos, o Impetrante seja privado do recebimento da indenização prevista no art.
- 19-A da Lei nº 12.871/2013, sob a justificativa de ausência de regulamentação administrativa." (fl.
- A União manifestou interesse na lide, às fls.
Resultado indicado
X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12511, 10313, 12846, 12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Pinto de Oliveira Queiroz, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de que "o risco que se pretende prevenir com a presente impetração é real, concreto e iminente. Trata-se da possibilidade de que, ao final do período de 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses de atuação no Projeto Mais Médicos, o Impetrante seja privado do recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, sob a justificativa de ausência de regulamentação administrativa." (fl. 7).
Liminar indeferida, às fls. 542-543.
A União manifestou interesse na lide, às fls. 549-550.
Informações da autoridade coatora, às fls. 560-570.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 572-579, pela extinção do writ.
É o relatório. Decido.
Ao que se tem dos autos, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, mas encontra-se sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º,LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Com efeito, o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental.
Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
[trecho intermediário suprimido]
comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XIX, do RISTJ, denego a segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.