DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENEL GRE… — AREsp AREsp 3145236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 548): APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.
- 339 do CPC, diante da inexistência de indícios nos autos de que o réu tinha ciência de quem poderia ser o verdadeiro ocupante do imóvel - Majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art.
- Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 548):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. PEDIDO LIMINAR - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCUPAÇÃO POR TERCEIRO IMPROCEDÊNCIA - Pretensão de reintegração de posse de imóvel localizado às margens de reservatório de usina hidrelétrica - Manutenção da r. sentença de improcedência - Descabimento da alegação de nulidade da decisão por falta de oportunidade de proceder à regularização do polo passivo antes da prolação da sentença - Constatação de que a questão da legitimidade do réu se confunde com o próprio mérito, exigindo cognição mais aprofundada para analisar a presença ou não das condições da ação, levando-se em consideração a teoria da asserção - Formulação de pedido, por parte da autora, de produção de prova pericial na área ocupada - Elaboração de laudo concluindo que não houve esbulho por parte do réu, uma vez que o imóvel se encontra ocupado por terceiro - Presença de elementos nos autos que corroboram a conclusão da perícia - Impossibilidade de aplicação da regra prevista no art. 339 do CPC, diante da inexistência de indícios nos autos de que o réu tinha ciência de quem poderia ser o verdadeiro ocupante do imóvel - Majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 605).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 630/634.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (a) o art. 489 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido; (b) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, e (c) a divergência jurisprudencial não fora devidamente comprovada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente repete as razões do mérito do recurso , alega que a discussão dos autos é estritamente jurídica e defende o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para substituição da parte ré.
A parte agravante, todavia, não impugnou especificamente os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.