DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3145283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06104.14818.14823.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 298/299):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002. LEI Nº 10.666/2003. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário do contribuinte individual pela empresa tomadora de serviço.
3. Consta recolhimento previdenciário no período de 1º/05/2018 a 31/05/2018, na qualidade de contribuinte individual, como prestadora serviço para cooperativas, ao estabelecimento cadastrado sob CNPJ 15.023.971/0001-24, correspondente ao Município de Paranatinga/MT, conforme pesquisa no sítio https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/15023971000124.
4. Nos termos da Lei 10.666/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019
5. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e a qualidade de dependente da parte autora é devido o benefício de pensão por morte.
6. DIB a partir do requerimento administrativo.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
"Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora".
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido de fls. 321/340, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.