DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Baltazar Mar… — AREsp AREsp 3145331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Baltazar Marcos Alves de Oliveira se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 177): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO- ACIDENTE - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Baltazar Marcos Alves de Oliveira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 177):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO- ACIDENTE - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação"- R Esp 1729555/SP.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material quanto a data do requerimento administrativo (fls. 203/208).
A parte recorrente alega violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a regra legal que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pleiteando a reforma para reconhecer o direito às parcelas pretéritas observada a prescrição quinquenal (fl. 216). Aponta, ainda, a tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (fl. 220).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, por fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, apesar de haver prévia concessão de auxílio-doença acidentário e de a lei determinar a incidência a partir do dia seguinte à cessação desse benefício (fls. 215/218).
Aponta violação do(s) art(s). 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, afirmando que o entendimento do TJMG diverge da orientação do STJ firmada no Tema 862 e de julgados de Tribunais Estaduais (fls. 218/222).
Argumenta que percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e,
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.