DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3145336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 335): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL A PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- I - O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação, o que não foi comprovado no caso em apreço.
Resultado indicado
335): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL A PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09045.10666.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 426-433).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 335):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL A PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação, o que não foi comprovado no caso em apreço.
II - Em que pese o atraso do voo, a companhia aérea reacomodou os autores em outro voo até seu destino final, concluindo o transporte contratado, bem como forneceu-lhes toda a assistência material necessária durante a espera para o embarque (alimentação e hospedagem).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-367).
Nas razões do recurso especial (fls. 389-397), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que "a decisão recorrida incorreu em patente omissão, pois, a despeito da invocação de todas as teses autorais, devidamente submetidas ao contraditório e sumarizadas nas alegações finais de primeiro grau, bem como devolvidas em sede de apelo perante o Tribunal local, o Relator do apelo, acompanhado de seus pares, negou-se a analisar e fundamentar a rejeição das alegações dos recorrentes" (fl. 393).
No agravo (fls. 438-441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 447-449).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de atraso de voo, com alegação de falha de assistência e perda de compromisso familiar. O pleito indenizatório foi julgado improcedente.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam confirmar as conclusões do Juízo.
Passo à análise de cada um dos supostos supostos no acórdão recorrido.
Em relação ao "motivo declarado para o cancelamento do voo" (fl. 390), trata-se de questão irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o Tribunal de origem manteve a conclusão da sentença de que "está bem configurada a falha
[trecho intermediário suprimido]
houve comprovação segura de que o atraso causou a perda efetiva de um objeto ou compromisso inadiável" (fl. 339).
E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 382 - grifei):
A fim de que não se alegue nova omissão, registre que as alegações de que o dano moral restou comprovado, a partir do fato de que os embargantes perdidos compromisso de família em razão de atraso e remarcação do voo, não têm base no conjunto probatório que foi examinado quando do julgamento do recurso.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contraria mente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.